COMÉRCIO ELETRÔNICO E JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

Na última semana a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado – CCJ – aprovou a repartição do
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas não presenciais e pela internet. A proposta de
emenda à Constituição, do senador Delcídio do Amaral (PT-MS), segue agora para votação em dois turnos pelo Plenário.
Se aprovada, segue para a Câmara dos Deputados. O faturamento das vendas no comércio eletrônico saltou de R$ 500 milhões, em 2001, para R$ 23 bilhões, em 2012.

 Neste período, tivemos um incremento significativo no número de consumidores, que evoluiu de um para trinta milhões, conforme dados da Empresa de Inteligência e
Comércio Eletrônico (Ebit), fazendo do Brasil o quinto país com o maior número de usuários de internet (80 milhões),
dos quais 27 milhões efetuam compras eletrônicas. Graças aos avanços e conquistas recentes, no campo
das políticas sociais, tivemos significativa melhoria dos indicadores de emprego e renda da população brasileira,
fato que impulsionou mais ainda o segmento do comércio eletrônico.
Estes cenário trouxe benefícios para o cidadão, mas também algumas distorções para os estados, em razão
do modelo tributário atualmente aplicado ao comércio eletrônico. Grande parte das lojas virtuais está sediada em
poucos estados, geralmente os mais ricos e desenvolvidos, que retem a totalidade do ICMS arrecadado no comércio
eletrônico. Na ausência de uma previsão jurídica específica para tal modalidade de comércio, e na perspectiva de buscar um equilíbrio financeiro entre os estados, vinte estados da federação firmaram um protocolo no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para cobrança de adicional de alíquota nas vendas eletrônicas diretas ao consumidor. Ocorre que a legislação de tributos exige que todos os estados da federação assinem o referido protocolo, para dar legitimidade a essa cobrança do imposto. O Senado, que é a Casa da Federação, está honrando
seu papel e apresentou uma solução para o impasse. Assim, coube-me a tarefa de relatar a proposta que altera a forma
de cobrança do ICMS no comércio eletrônico interestadual, possibilitando a partilha da arrecadação do tributo entre os
estados envolvidos. Assim, propusemos que o estado de destino fique com o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Supondo uma alíquota média de 17%, o estado destinatário ficaria com 10% e o de origem com 7% do imposto, nas operações efetuadas entre os estados do nordeste, norte, centro-oeste, por exemplo.
Segundo estimativas, isso representa um acréscimo de cerca de R$ 2,3 bilhões para os estados mais pobres, o que é compatível com a meta constitucional de redução das desigualdades regionais e com os objetivos de erradicação da pobreza no Brasil. Além disso, essas regras de partilha se aplicarão não somente ao comércio eletrônico, mas a todas as modalidades de venda não presencial. A mudança, sem dúvida, contribui para o equilíbrio entre as unidades federativas e terá grande impacto econômico nos estados mais pobres.
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