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Microempreendedor Individual

O  último Boletim editado pela  Secretaria de Coordenação Técnica e Relações Institucionais da Presidência do Senado Federal trata do projeto de lei de Renan que institui financiamentos especiais para microempreendedores individuais. Abaixo, a íntegra do Boletim:

Considera-se micrompreendedor individual (MEI) o empresário individual, figura jurídica do Código Civil brasileiro, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36 mil e que seja optante do Simples Nacional. O instituto MEI está previsto, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. Um dos objetivos desse instituto é retirar uma parte significativa dos trabalhadores e empreendedores brasileiros da informalidade.
De fato, poderão ser enquadrados nessa categoria profissionais das mais diversas áreas, tais como açougueiros, alfaiates, costureiras, barbeiros, mecânicos, borracheiros, carpinteiros, doceiros, eletricistas, jardineiros, jornaleiros, lavadores de carros, manicures, padeiros, pescadores, relojoeiros, sapateiros e verdureiros.
Segundo dados do IBGE, obtidos do trabalho denominado Economia Informal Urbana, o número de empresas informais no Brasil em 2003 era de aproximadamente 11 milhões, o que envolve a ocupação de cerca de 14 milhões de pessoas. Desse total, os dados do IBGE revelaram que, nos 3 meses que antecederam à pesquisa, a grande maioria das empresas do setor informal (94%) não utilizou crédito para o desenvolvimento de suas atividades.
Nesse contexto, vale mencionar a tramitação no Senado Federal do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 59, de 2010, de autoria do Senador Renan Calheiros (PMDB-AL), que procura instituir fontes estáveis de financiamento para os microempreendedores individuais.
Conforme o PLS nº 59, de 2010, estariam assegurados aos microempreendedores individuais recursos de fontes já previstas em lei, como os do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A importância desses programas pode ser dimensionada, pelo montante de recursos. Pelos dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o PNMPO concedeu, em 2009, R$ 2,2 bilhões, para os chamados microempreendedores populares, termo usado na legislação específica do Programa. Assim, o PLS nº 59, de 2010, incorpora, expressamente, a figura do MEI, entre os beneficiários desses aportes financeiros.
Além disso, o PLS nº 59, de 2010, inclui os microempreendedores individuais no rol de beneficiários dos financiamentos realizados com recursos dos fundos constitucionais do Nordeste, Norte e Centro-Oeste: FNE, FNO e FCO, respectivamente. Para 2010, por exemplo, o FCO contará com disponibilidades da ordem de R$ 4,15 bilhões. Já o FNO estima que terá R$ 8 bilhões disponíveis para aplicar em 2010. O FNO, em 2009, contava com disponibilidades da ordem de R$ 2,7 bilhões.
Por fim, o projeto pretende inserir expressamente os microempreendedores individuais na relação de beneficiários do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o FAT. Os recursos do FAT são destinados ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES, na proporção de pelo menos 40% (de acordo com o artigo 239 da Constituição Federal), enquanto a parcela restante custeia o programa de seguro desemprego e o abono salarial. Ao final de 2009, o saldo de recursos do FAT no BNDES era de R$122,5 bilhões.
Portanto, o PLS nº 59, de 2010, complementa, pela via do crédito, o rol de instrumentos já previstos na legislação (benefícios tributários, desburocratização, etc) voltados para o estímulo da legalização de milhares de pequenos empreendimentos que ainda hoje estão atuam à margem da lei.
Ao que tudo indica, ao buscar fontes estáveis de financiamentos individuais, o projeto cria um ambiente propício para o planejamento das atividades dos microempreendedores, que oportunizam o desenvolvimento local.

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